CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NULIDADE. LEIS INCONSTITUCIONAIS. ADPF n. 305. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DELEGAÇÃO. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
A ministra Maria Thereza, Corregedora Nacional de Justiça, declarou aos 45m32s da 350ª sessão ordinária do CNJ, que os concursos para a atividade notarial e registral, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, abertos com fundamento nos arts. 7º, II e art. 8º, §1º, II, da LCE n.º 539/88, foram anulados pelo Supremo Tribunal Federal junto a ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n.º 305.
A revelação de Maria Thereza causou surpresa no mundo dos concursos para a atividade extrajudicial, lembrando que São Paulo tem os cartórios mais rentáveis do Brasil.
Por outro lado, além do STF, a própria Maria Thereza vem analisando a questão dos cartorários de São Paulo junto ao processo n.º 000000938-53.2022.2.00.0000, que tramita na Corregedoria Nacional de Justiça.
Segundo alega o autor do pedido de providência Raimundo Vieira de Almeida, deve a Corregedoria Nacional de Justiça declarar vagos todos os cartórios oriundos de concursos baseados em leis inconstitucionais:
“Há de se declarar nulos todos os atos de nomeações das direções cartorárias atingidas pela decisão da ADPF nº 305 do STF […] de modo que seja promovida a imediata vacância das serventias extrajudiciais cujos titulares foram classificados e nomeados a partir de editais de concursos baseados em normas contrárias à Constituição Federal de 1988, à Lei Federal 8.935/1994 e às Resoluções/CNJ nº 80/2009 e 81/2009.”
Como se vê, a bomba foi detonada. Salve-se quem puder.