CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SEM AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA DISCUTIR A MATÉRIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Alguns candidatos em concursos para cartórios extrajudiciais vêm apresentando diversos títulos de especialização realizados em curto período.
Outros, apresentando como título o exercício de prática jurídica como advogado, depois de assumir serventia extrajudicial, o que é vedado pelo art. 28, inciso IV, do Estatuto da Advocacia.
No Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, houve toda uma celeuma antes da homologação do concurso para cartórios chegando ao ponto de seu órgão especial, não validar os títulos supostamente ilegais, senão depois de apurados os fatos na polícia. Atualmente, a questão está sendo discutida através de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público onde questiona os títulos dos “doutores”. A ação civil pública foi tombada sob o número 0036393-23.2018.8.08.0024, mas até o momento, depois de 3 anos após o ajuizamento, só foi decidido que o juízo estadual era competente e de lá para cá, aguarda impulso oficial e enquanto isso, as supostas irregularidades continuam surtindo efeitos. Por outro lado, está em andamento no Tribunal Regional Federal da 2ª Região o processo n.º 5000695-90.2020.4.02.5005, onde o autor do recurso vem questionando os títulos apresentados por alguns candidatos. A confusão é grande, sendo que a justiça estadual e a justiça federal vêm se declarando incompetente para julgar o caso dos títulos expedidos pelas instituições de ensino, o que tem sido objeto de questionamento pelas partes interessadas, cabendo ao Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, do TRF2, analisar a questão