DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS. CONCEITO. CRITÉRIOS. VALOR PECUNIÁRIO. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e estabeleceu que este supõe a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as consequências de natureza pecuniária que tenham nexo causal com os fatos do caso. [1]
Outrossim, desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial, e estabeleceu que este pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e a seus familiares, como o menosprezo de valores muito significativos para as pessoas, assim como as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou de sua família.[2].
Dado que não é possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, apenas pode ser objeto de compensação. Nessa medida, para os fins da reparação integral à vítima, isso será feito mediante o pagamento de uma quantia de dinheiro que o Tribunal determine, em aplicação razoável do arbítrio judicial e em termos justos.[3]
Fonte de pesquisa:
1. Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C Nº 91, par. 43.
2. Cf. Caso Garzón Guzmán e outros Vs. Equador, par. 132.
3. Caso Grijalva Bueno Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de junho de 2021. Série C Nº 426, par. 191.