DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE DEFESA. SUJEITO DE DIREITO. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.

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Impedir que a pessoa exerça seu direito de defesa desde que se inicia a investigação contra ela e que a autoridade, portanto, ordena ou executa atos que implicam em uma afetação de direitos significa potencializar os poderes investigativos do Estado em prejuízo de direitos fundamentais da pessoa investigada. O direito de defesa obriga o Estado a tratar o indivíduo em todo o momento como um verdadeiro sujeito do processo, no mais amplo sentido deste conceito, e não simplesmente como objeto do mesmo. Por tudo isso, o artigo 8.2.b da Convenção vigora inclusive antes de que se formule uma “acusação” em estrito sentido. Para que o mencionado artigo satisfaça os fins que lhe são inerentes, é necessário que a notificação ocorra antes de que o acusado preste sua primeira declaração24 perante qualquer autoridade pública. [Cf. Caso Tibi Vs. Equador, nota 22 supra, par. 187; Caso Palamara Iribarne Vs. Chile, nota 22 supra, par. 225, e Caso Acosta Calderón Vs. Equador, nota 22 supra, par. 118].

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