Este Tribunal afirmou, ainda, que para que o Estado cumpra o disposto no citado artigo, não basta que os recursos existam formalmente, mas que tenham efetividade. Nesse sentido, nos termos do artigo 25 da Convenção, é possível identificar duas responsabilidades concretas do Estado. A primeira, consagrar normativamente recursos efetivos perante as autoridades competentes, que amparem todas as pessoas sob sua jurisdição contra atos que violem seus direitos fundamentais ou que impliquem a determinação dos direitos e obrigações dessas pessoas, bem como assegurar sua devida aplicação. A segunda, garantir os meios para executar as respectivas decisões e sentenças definitivas proferidas por essas autoridades competentes, de maneira que se protejam efetivamente os direitos declarados, ou reconhecidos, este último tendo em vista que uma sentença com natureza de coisa julgada confere certeza sobre o direito, ou controvérsia, discutida no caso concreto e, por conseguinte, tem como um de seus efeitos a obrigatoriedade, ou necessidade, de cumprimento. O processo deve tender à materialização da proteção do direito reconhecido no pronunciamento judicial mediante a aplicação idônea desse pronunciamento. Portanto, a efetividade das sentenças e das providências judiciais depende de sua execução. O contrário supõe a própria negação do direito envolvido. [Corte IDH. Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C No. 245].
DIREITO A UM RECURSO SIMPLES E RÁPIDO. EXECUÇÃO DAS RESPECTIVAS DECISÕES. ARTIGO 25 DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.
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