ACESSO A INFORMAÇÃO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DO CIDADÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO EM APURAR OS FATOS.
A Constituição Federal incumbiu à lei ordinária de disciplinar “as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente (…) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII” (art. 37, § 3º, II, da CRFB/88).
Esse comando constitucional foi seguido pelo legislador ordinário por meio da Lei de Acesso à Informação, segundo a qual “é dever dos órgãos e das entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, e que, para tanto, “os órgãos e as entidades públicas deverão utilizar todos os meios e os instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (Internet)” (art. 8º, caput e § 2º, da Lei nº 12.527/2011).
Por outro lado, a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos através do IBEPAC, vem requerendo acesso as prestações de contas da Central de Registro de Imóveis do Rio Grande do Sul e, recentemente, também do operador nacional de registro de imóveis (ONR). O caso está sendo analisado nos processos n.ºs 0006072-32.2020.2.00.0000, 0009776-87.2019.2.00.0000 e 0007679-46.2021.2.00.0000.
Até agora, as informações requeridas não foram disponibilizadas, bem como, ninguém sabe onde são publicadas as prestações de contas, o valor arrecadado, a destinação dos recursos, as empresas contratadas via licitação ou não.
Segundo a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, os requerimentos feitos ao Conselho Nacional de Justiça, serão enviadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Para os Pelicanos, ao menos em tese, há violação à Resolução 01/2018 da CIDH:
“[…] Considerando que a Carta Democrática Interamericana reafirma que são elementos essenciais da democracia representativa, nomeadamente o respeito pelos direitos humanos e o acesso ao poder, bem como o seu exercício no respeito pelo Estado de direito e que estabelece como princípios fundamentais do exercício da democracia a transparência das atividades governamentais, a probidade, a responsabilidade dos governos na gestão pública, o respeito pelos direitos sociais e a liberdade de expressão e de imprensa.
Salientando que é fundamental criar um ambiente livre de ameaças para o exercício da liberdade de expressão daqueles que investigam, informam e denunciam atos de corrupção e que a segurança das pessoas que se envolvem em denúncias contra a corrupção, tais como funcionários públicos, agentes de justiça, jornalistas, pessoas defensoras dos direitos humanos, líderes sociais, jovens e líderes de povos indígenas, de comunidades afrodescendentes, é essencial para garantir a erradicação da corrupção.
[…]
2. TRANSPARÊNCIA, ACESSO À INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO
a. O Sistema Interamericano de Direitos Humanos reconheceu a relação estreita e fundamental existente entre o direito à liberdade de expressão e a democracia, reconhecido como uma “pedra angular” de toda sociedade democrática. O artigo 13 da Convenção Americana protege especialmente a busca e difusão de informação relativa à corrupção por sua importância para a consolidação, funcionamento e preservação dos sistemas democráticos.
b. O direito de acesso à informação pública e o princípio da transparência da gestão estatal, protegidos pelo artigo 13º da Convenção, foram reconhecidos como um dos principais instrumentos na luta contra a corrupção.”