VISITA DA COMISSÃO INTERAMERICANA AO BRASIL. INFORMAÇÕES SOBRE A IMPUNIDADE. FALTA DE ACESSO À JUSTIÇA. FALTA DE INVESTIGAÇÃO, JULGAMENTO E RESPONSABILIZAÇÃO. LENTIDÃO DOS PROCESSOS.
Durante a sua visita, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (IDH) recebeu abundante informação sobre a impunidade dos responsáveis por violações de direitos humanos no Brasil. A CIDH pôde observar altos índices de impunidade, se comparados com os demais autores de delitos no país e com a falta de acesso à justiça para familiares e vítimas de violações de direitos humanos. Em especial, a CIDH preocupa-se em como essa impunidade é mantida por práticas e estruturas institucionais corruptas que impedem a efetivação de justiça nestes casos e fragilizam o estado de direito e a democracia.
O Sistema Interamericano de Direitos Humanos consolidou doutrina e jurisprudência a respeito do papel do Estado no respeito e na garantia dos direitos humanos reconhecidos nos instrumentos regionais e a sua responsabilidade no enfrentamento à impunidade. Em parte, essa construção se deu em razão do caráter subsidiário que o sistema possui em relação ao sistema de justiça interno, o que implica que a maioria dos casos conhecidos pela Comissão e pela Corte denuncia exatamente a falta de investigação, julgamento e sanção de responsáveis por violações de direitos humanos, o que acarreta sua responsabilidade internacional.
Além disso, a Comissão destacou que a impunidade produz uma ação amedrontadora nas pessoas, que passam a não denunciar os crimes sofridos e a continuar experimentando ciclos de violência e manutenção de organizações criminosas.
Nos casos julgados no Sistema Interamericano contra o Brasil houve responsabilização por violações aos direitos à garantia e à proteção judicial previstos nos artigos 8º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
A esse respeito, a Comissão reitera a doutrina e jurisprudência dos órgãos do Sistema Interamericano, de que a “impunidade propicia a repetição crônica das violações de direitos humanos e a total vulnerabilidade das vítimas e de seus familiares”.
Assim, a ausência de investigação das violações a direitos humanos e de responsabilização dos perpetradores transcende o direito individual das vítimas e de seus familiares à justiça e à verdade, pois se converte em um fator para a repetição dessas violações.
Para a CIDH, o Estado tem o dever de investigar toda situação em que haja uma violação dos direitos humanos protegidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Esse dever decorre do dever geral de garantia previsto no artigo 1.1 da Convenção bem como do direito à garantia judicial e à proteção judicial efetiva de seus direitos, previstas nos artigos 8º e 25 do mesmo instrumento.
Com efeito, o direito das vítimas e de seus familiares a uma aplicação adequada de justiça em relação às violações dos direitos humanos decorre justamente das referidas normas convencionais, que, por um lado, conferem às pessoas o direito de acesso a um recurso perante a violação dos seus direitos e, por outro lado, o direito de recorrer e ser ouvido pelo tribunal competente, bem como o direito a uma decisão célere das autoridades competentes.
FONTE
1. CIDH, Corrupción y derechos humanos: Estándares interamericanos, OEA/Ser.L/V/II. Doc. 236, 6 de dezembro de 2019. Par. 127.
2. Corte IDH, Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, Sentença de 5 De Fevereiro de 2018. Par. 242.
3. CIDH, Situación de los derechos humanos en México, OEA/Ser.L/V/II. Doc. 44/15, 31 dezembro 2015. Par. 412.
4. Corte IDH, Caso de la Paniaga Morales e Outros (Panel Blanca) vs. Guatemala, Sentença de 8 de março de 1998. Série C. No 37, par. 173.
5. Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, Sentença de 29 de julho de 1988, Série C No. 04, par. 176.