ÓRGÃOS DO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

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COMISSÃO INTERAMERICA. CORTE INTERAMERICANA. LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR DENÚNCIAS. FUNÇÕES DA COMISSÃO.

O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é um sistema regional de promoção e proteção dos direitos humanos, integrado por dois órgãos conforme dispõe o artigo 33 da Convenção: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (IACHR) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH-artigo 53 da CADH), que monitoram o cumprimento das obrigações contraídas pelos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Mediante a apresentação de uma petição à Comissão Interamericana (artigo 44 da CADH), as pessoas que sofreram violações de seus direitos humanos podem obter ajuda. A Comissão investiga a situação e pode elaborar recomendações ao Estado responsável, para que, na medida do possível, seja restabelecido o desfrute dos direitos, com o objetivo de que fatos similares não voltem a ocorrer no futuro e que os fatos ocorridos sejam investigados e reparados.

A Comissão Interamericana é um órgão principal e autônomo da OEA, criado em 1959, cujo mandato consta da Carta da OEA.

A Comissão é integrada por sete membros independentes (artigo 34 da CADH), peritos em direitos humanos, que não representam nenhum país e são eleitos pela Assembleia Geral da OEA (artigo 36 da CADH). Uma Secretaria Executiva permanente, sediada em Washington, DC, Estados Unidos, fornece apoio profissional, técnico e administrativo à Comissão (artigo 40 da CADH).

A função da Comissão consiste em promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas (artigo 41). Ela exerce esse papel por meio da realização de visitas aos países; atividades ou iniciativas temáticas; preparação de relatórios sobre a situação dos direitos humanos em um país ou sobre um tema determinado; adoção de medidas cautelares ou pedido de medidas provisórias à Corte Internacional de Direitos Humanos; processamento e análise de petições individuais, com o objetivo de determinar a responsabilidade internacional dos Estados por violações dos direitos humanos; e emissão das recomendações que considerar necessárias.

As petições examinadas pela Comissão podem ser apresentadas por pessoas, grupos de pessoas ou organizações que alegam violações dos direitos humanos (artigo 44 da CADH) garantidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (a “Declaração Americana”) (OEA, 1948), na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (a “Convenção Americana”) (BRASIL, 1992) e em outros tratados interamericanos de direitos humanos.

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