LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR DENÚNCIAS NA CIDH – Por #KlebsonReis e #JulianaAntonangelo

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Legitimidade. Denúncias. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Requisitos. Artigo 44 da Convenção. Finalidade. Proteção.

O artigo 44 da Convenção Americana permite que qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental, apresente denúncias sobre violação dos direitos consagrados no Pacto:

Seção 3 – Competência

ARTIGO 44

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

A Corte-IDH afirmou em outras ocasiões que formalidades inerentes ao direito interno do Estado denunciado não se aplicam aos direitos humanos, cujo objeto principal e determinante é a devida e plena proteção desses direitos.

https://atomic-temporary-155771045.wpcomstaging.com/2022/01/22/juliana-antonangelo-competencia-corte-idh/
COMPETÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

  

Da mesma forma, qualquer pessoa ou grupo de pessoas que não são as supostas vítimas podem, também, apresentar denúncia no sistema interamericano. Nesse sentido, a Corte-IDH, considera que não há pré-requisito na Convenção que disponha sobre a necessidade de autorização para que um grupo de pessoas possa apresentar uma petição à Comissão Interamericana para buscar a proteção de seus direitos ou os direitos de membros da comunidade a que pertencem. Como mencionado anteriormente, a possibilidade de apresentar uma petição foi amplamente concebida na Convenção.

https://www.notibras.com/site/afinal-ate-onde-vale-a-convencao-de-direitos-humanos/

No mesmo sentido, a Corte-IDH considera como legitimada para apresentar denúncias no sistema interamericano as Associações. Além disso, não há necessidade de se obter autorização de seus associados para apresentar denúncias perante a Comissão Interamericana.  

Para quem deseja apresentar uma denúncia no sistema interamericano de direitos humanos basta acessar o seguinte linkhttps://www.oas.org/pt/cidh/portal/

Fonte de pesquisa:

1. Corte IDH. Caso Castillo Petruzzi y otros Vs. Perú. Excepciones Preliminares. Sentencia de 4 de septiembre de 1998. Serie C No. 41.

2. Corte IDH. Caso del Pueblo Saramaka Vs. Surinam. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 28 de noviembre de 2007. Serie C No. 172.

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