CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. OBJETO. FINALIDADE. PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. NACIONALIDADE. CRIAÇÃO DE UMA ORDEM JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DOS ESTADOS. COMISSÃO INTERAMERICA E CORTE INTERAMERICANA. PRINCÍPIO PRO PERSONA.
Segundo a Wikipédia, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH; também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica) é um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) e que foi subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José da Costa Rica. Entrou em vigor em 18 de julho de 1978, sendo atualmente uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos.
O Brasil aderiu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992 e, através do Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992, promulgou o tratado internacional.
O objeto e a finalidade da Convenção Americana é “a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos”, a propósito dos quais foi elaborada para proteger os direitos humanos das pessoas, independentemente de sua nacionalidade, em face de seu próprio Estado ou qualquer outro.
Neste ponto, é fundamental ter presente a especificidade dos Tratados de Direitos Humanos, os quais criam uma ordem jurídica na qual os Estados assumem obrigações em relação aos indivíduos sob sua jurisdição e cujas violações podem ser reclamadas por eles e pela comunidade dos Estados Partes da Convenção através da ação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (artigos 44 e 48, da CADH) e inclusive perante a Corte (artigo 61, da CADH), o que tem como efeito que a interpretação das normas também seja desenvolvida a partir de um modelo baseado em valores que o Sistema Interamericano pretende resguardar, desde o “melhor ângulo” para a proteção do indivíduo.
É nesse sentido que a Convenção Americana prevê expressamente determinadas diretrizes de interpretação em seu artigo 29, entre as quais inclui o princípio pro persona, o que implica que nenhuma disposição desse tratado pode ser interpretada no sentido de limitar o gozo e o exercício de qualquer direito ou liberdade, que possa estar reconhecido, de acordo com as leis de qualquer dos Estados Parte ou de acordo com outra convenção em que seja parte um desses Estados, ou ainda, excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
Fonte de pesquisa
1. Wikipédia. A enciclopédia livre. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Conven%C3%A7%C3%A3o_Americana_de_Direitos_Humanos
2. O efeito das reservas sobre a entrada em vigor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer ConsultivoOC-2/82de 24de setembro de 1982. Série A No. 2, par.. 29, e Parecer Consultivo OC-21/14, par. 54.
3. Cf. Parecer Consultivo OC-2/82, par. 33, e Parecer Consultivo OC-21/14, par. 54.