CNJ DETERMINA ENVIO DE DADOS PELA CENTRAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO RS

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CENTRAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INSTITUIÇÃO DE TRIBUTOS POR ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DANOS AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AOS USUÁRIOS. NECESSIDADE DE ENVIO DE DADOS AO OPERADOR NACIONAL DE REGISTRO (ONR).

O Conselho Nacional de Justiça proibiu a cobrança de emolumentos por partes das Centrais de Registro de Imóveis. No Rio Grande do Sul, criaram tributos (taxa de serviço) através do Provimento n. 33/2018, editado pela desembargadora Denise Oliveira Cesar. 

https://atomic-temporary-155771045.wpcomstaging.com/2020/08/20/rede-pelicano-atraves-do-ibepac-questiona-centralizacao-de-servicos-por-empresa-contratada-pelo-instituto-de-registro-imobiliario-gaucho/
CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Para a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, os usuários de serviços da Central de Registro de Imóveis têm o direito de serem ressarcidos dos valores cobrados, em tese, indevidamente, bem como procurarem o Ministério Público Estadual para fins de pedir seja feito um termo de ajustamento de conduta para devolução dos valores e em último caso ajuizada ação civil pública por dano moral coletivo.

https://ibepac.org/arquivos/26162
TEMPOS ESTRANHOS!

Por outro lado, após a criação, teoricamente, irregular de tributos e da criação da central de registro de imóveis, por mero ato administrativo, editado pela desembargadora Denise Oliveira Cezar, ex-corregedora do TJ-RS, fato que está sendo analisado nas denúncias apresentadas pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos junto aos processos n.º 0006072-32.2020.2.00.0000 e 0006602-36.2020.2.00.0000, em tramitação no Conselho Nacional de Justiça, a Assembleia Legislativa aprovou o projeto de lei das centrais de serviços eletrônicos do Rio Grande do Sul convertido na Lei Estadual n.º 15.712, de 25 de setembro de 2021, no entanto, o Conselho Nacional de Justiça, editou o Provimento n. 124, de 7 de dezembro de 2021, determinando a revogação imediata de normas locais que contrariem suas determinações:

Art. 6º As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal fiscalizarão a efetiva integração de todas as unidades de registro de imóveis ao SREI, por meio do SAEC, e a observância das normas previstas neste provimento, expedindo as normas complementares que se fizerem necessárias, bem como deverão promover a revogação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes constantes do presente provimento.

Ao que parece e aparenta, descumprir as determinações do Conselho Nacional de Justiça, até aí, tudo bem. Agora, diversas dúvidas e questionamentos precisam ser respondidas:

1) quando serão devolvidos os valores cobrados dos usuários da central de registro de imóveis criada, inicialmente, por mero ato administrativo editado pela Desembargadora Denise Oliveira Cesar?

2) A Lei Estadual n.º 15.712, de 25 de setembro de 2021, de iniciativa parlamentar, poderia criar valores a serem cobrados pela central de seus usuários?

3) A iniciativa legislativa para editar lei dispondo sobre organização judiciária relacionados à delegação da gestão, do gerenciamento e do controle administrativo e financeiro dos arquivos das unidades notariais e registrais à entidade de classe, não seria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como preconiza o art. 125, § 1º da Constituição Federal?

4) O serviço prestado pela Central de Registro de Imóveis é um serviço público?

5) Se for um serviço público, então, incidiria a obrigatoriedade de licitação para contratação da empresa gestora dos sistemas como prevê o art. 175, caput, da Constituição Federal?

6) A quem são prestadas e aprovadas, as contas referentes aos valores arrecadados pela central de registro de imóveis do Rio Grande do Sul?

7) Onde são publicados os valores arrecadados pela central de registro de imóveis do Rio Grande do Sul?

8) Os serviços de software, utilizados pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul (CRI), foram objeto de pesquisa de mercado de preço?

9) Os serviços de software utilizados pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul (CRI), utilizam padrões abertos, interoperáveis e conhecidos para garantir a substituição ou componentização por motivos de necessidade, eficiência, economicidade e legalidade?

10) Quais os direitos dos usuários de serviços prestados pela central?

11) O operador nacional de registro (ONR) assumirá a responsabilidade como sucessor das centrais pelo pagamento das cobranças indevidas da central de registro de imóveis do Rio Grande do Sul pelos serviços que não poderiam ser cobrados dos usuários do sistema?

As perguntas ficam no ar e aguardam-se respostas aos questionamentos.

https://ibepac.org/arquivos/26401

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