DEMOCRACIA. ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE VER SEUS ARGUMENTOS CONTEMPLADOS PELO ÓRGÃO JULGADOR.
O acesso à ordem jurídica justa não se resume a que a população chegue às instâncias jurisdicionais do Estado, mas também diz respeito ao direito à investigação adequada, às garantias judiciais, dentre elas, a do devido processo legal e a um julgamento justo e imparcial.
Nessa perspectiva, de um lado, o direito de defesa é um componente central do devido processo compreendido em sua dimensão ao direito de manifestação, ao direito de informação, e ao direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador, obrigando o Estado a tratar o indivíduo como um verdadeiro sujeito de direito, no sentido mais amplo desse conceito, e não simplesmente como objeto do processo e, deve necessariamente poder ser exercido a partir do momento em que a pessoa é identificada como possível autor ou participante de ato punível e só cessa com o encerramento do processo, incluindo, se for o caso, a fase de execução da pena.
Do outro lado, o alto índice de impunidade, aqui entendido como a falta de investigação, acusação, e condenação dos responsáveis por abuso de poder e de autoridade, o que causa e gera sérias violações aos direitos protegidos pela Convenção Americana, relembrando que o Estado tem a obrigação de combater tal situação por todos os meios legais disponíveis sob pena de fomentar a repetição crônica de violações dos direitos humanos, problema que vem enfrentando diversas vítimas e seus familiares.
Importante destacar, também, que as falhas na investigação e processamento de violações de direitos humanos e a impunidade dos violadores (estatais e não estatais) estão em grande parte conectadas com a negligência de algumas autoridades.
No âmbito regional, não é possível afirmar que o estado brasileiro tem realmente empreendido esforços para dar cumprimento às recomendações e decisões, da Comissão e da Corte Interamericana. Via de regra, a postura do Estado brasileiro, nessas instâncias internacionais jurisdicionais e quase-jurisdicionais, tem sido marcada pela inobservância de prazos, sucessivos pedidos protelatórios e pela tentativa de transferir sua responsabilidade para os estados da Federação, em evidente desrespeito à cláusula federal prevista no artigo 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Por outro lado, a mera existência de um regime democrático não garante, por si só, o respeito permanente do Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos.
A legitimação democrática de certos fatos, atos ou decisões judiciais em uma sociedade é limitada pelas normas e obrigações internacionais para a proteção dos direitos humanos, portanto, em casos de graves violações das normas de Direito Internacional sobre direitos, a proteção dos direitos humanos constitui um limite intransponível para a regra da maioria e dos agentes estatais ou não.
Nesse sentido, um controle adequado de convencionalidade em relação à determinada lei ou decisão, reside o limite das pretensões da maioria, ou seja: a proteção dos direitos fundamentais (o primeiro, entre todos, o direito à vida e à liberdade pessoal) e a sujeição de os poderes públicos se sujeitarem às normas, às regras e aos princípios de direitos humanos.
Portanto, violações do direito à liberdade e segurança pessoais, à vida e à integridade, às garantias físicas, mentais e morais e às garantias judiciais e de proteção, que foram estabelecidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos são atribuíveis aos Estados partes da Organização dos Estados Americanos, que tem o dever de respeitar esses direitos e garanti-los sob pena de inobservância do artigo 1.1 do Pacto de San José da Costa Rica, em relação as direitos previstos nos artigos 4, 5, 7, 8, 9, 13, 25 e 28.