Devido processo legal. Direito de defesa. Direito de manifestação, de informação e de valoração dos argumentos e provas.
O direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação e o de informação sobre o objeto do processo, vai mais além assegurando às partes, também, o direito de ver seus argumentos analisados pelo órgão incumbido de julgar.
Para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, as decisões devem expor, através de uma argumentação racional, os motivos nos quais se fundamentam, considerando as alegações e o acervo probatório aportado aos autos (https://redepelicano.wordpress.com/2021/08/25/dever-de-fundamentacao-e-inversao-do-principio-da-presuncao-de-inocencia-por-julianagomesantonangelo/).
Em ocasiões anteriores, ao analisar as garantias judiciais, a Corte-IDH, vem ressaltando sobre a obrigatoriedade de as decisões adotadas por órgãos internos que possam afetar direitos humanos, estarem devidamente motivadas e fundamentadas, caso contrário, seriam decisões arbitrárias. (https://ibepac.org/arquivos/26302).
Segundo a Corte Interamericana, as decisões devem expor, através de uma argumentação racional, os motivos nos quais se fundamentam, considerando as alegações e o acervo probatório aportado aos autos (https://redepelicano.wordpress.com/2021/07/29/o-papel-da-administracao-da-justica-na-visao-da-comissao-interamericana-de-direitos-humanos-por-julianagomesantonangelo-e-klebsonreis/).
Cf. Caso Apitz Barbera e outros ´Corte Primeira do Contencioso Administrativo´, par. 90; e Caso Tristán Donoso, par. 153.