CNJ MANTÉM POSICIONAMENTO E TRIBUNAIS DEVEM SE ADEQUAREM ÀS NOVAS REGRAS

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Conselho Nacional de Justiça. Novas regras para nomeação de interinos de serventias extrajudiciais vagas. Necessidade de esgotamento de substitutos nomeados pelo ex-titular. Tribunais. Obrigatoriedade. Adequação.

A Conselheira Candice Lavocat Jardim, interpretando os artigos 20, § 5º e 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, concluiu que deve existir uma ordem na nomeação de interinos de serventias extrajudiciais vagas e que o Provimento CNJ n. 77/2018, somente se aplicaria de forma residual.

A decisão ocorreu no processo n. 0009640-90.2019.2.00.0000. Segundo a Conselheira, quem deve responder por serventias vagas é o substituto mais antigo na data da declaração de vacância. Acaso o cartório tenha mais de um substituto, deverá ser esgotada a lista de substitutos e só depois deverá ser nomeado um titular concursado (https://www.notibras.com/site/cnj-caminha-para-consenso-sobre-vagas-de-interinos).

O fato vem causando polêmica e, novamente, foi levado a julgamento pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça junto ao procedimento de controle administrativo n.º 0002155-68.2021.2.00.0000, julgado dia 24 de setembro de 2021.

E, mais uma vez, o Plenário do CNJ manteve o entendimento aberto pela Conselheira Candice Lavocat. Segundo o acórdão proferido no processo n.º 0002155-68.2021.2.00.0000, a ordem na nomeação de substitutos deve ser aquela designada pelo antigo titular da serventia.

Para a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, com a mudança jurisprudencial e de posicionamento, o Provimento do Conselho n. 77/2018, somente será aplicado quando ocorrer o esgotamento da linha sucessória de substitutos que exerciam a função no momento da declaração de vacância e os Tribunais devem adequar-se imediatamente às novas disposições  (https://ibepac.org/arquivos/26365).

Segundo a Ativista de Direitos Humanos Juliana Gomes Antonangelo, a nova ordem preferencial de nomeação de interinos de serventias vagas passa a ser a seguinte:

a) a designação deverá recair sobre o substituto mais antigo (art. 2º, do Provimento CNJ n. 77/2018);

b) em caso de o substituto mais antigo ser parente do antigo titular e incorrer na regra do nepotismo ou em qualquer das proibições estabelecidas no art. 3º, do Provimento CNJ 77/2018, terá que ser esgotada a lista de substitutos da serventia (PCA 0007971-65.2020.2.00.0000; 0002720-32.2021.2.00.0000) ou poderá ser indicado pelo interino um escrevente que tenha exercido a interinidade esporadicamente (PCA 0009640-90.2019.2.00.0000);

c) não havendo substituto mais antigo e esgotado a lista de substituição ou de escrevente que tenha exercido a interinidade, temporariamente, aí sim, se passaria a aplicar o Provimento CNJ n. 77/2018, designando delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago;

As decisões do Conselho Nacional de Justiça ocorreram nos processos 0009640-90.2019.2.00.0000; 0007971-65.2020.2.00.0000; 0000551-72.2021.2.00.0000; 0002720-32.2021.2.00.0000 e 0002155-68.2021.2.00.0000, este último, julgado dia 24 de setembro de 2021:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PROVIMENTO CNJ N. 77/2018. SUBSTITUTO LEGAL. REVOGAÇÃO DA INTERINIDADE DE SERVENTIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que julgou manifestamente improcedente o Procedimento de Controle Administrativo, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.

II – O exercício de interinidade por pessoa que sequer pertencia ao quadro de funcionários da serventia à época da vacância não tem o condão de caracterizar a situação de substituição legal para nenhum fim.

III – Nos casos em que não remanesça nenhum dos substitutos formalmente designados pelo antigo titular, deve-se, tal como fez o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, aplicar a regra contida no artigo 5º do Provimento CNJ n. 77, de 7 de novembro de 2018.

IV – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

V – Recurso conhecido e não provido.

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