ESTADO DEMOCRÁTICO E DE DIREITO E A INDEPENDENCIA FUNCIONAL DOS OPERADORES DA JUSTIÇA E DO DIREITO

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A validade dos direitos e liberdades em um sistema democrático requer uma ordem jurídica e institucional justa, em que as leis prevaleçam sobre a vontade dos governantes e dos indivíduos, e em que haja controle judicial efetivo da constitucionalidade e da legalidade dos atos (https://www.notibras.com/site/democracia-so-existe-onde-vigoram-direitos-humanos/).

Para tanto, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos destacou o papel fundamental da administração da justiça e daquela realizada por operadores do direito para preservar o Estado Democrático e de Direito, possibilitando que qualquer denúncia siga seu curso correto através dos mecanismos jurisdicionais previstos pelo Estado, e em casos de violações de direitos humanos é possível investigar, punir efetivamente os responsáveis e reparar os danos sofridos pelas vítimas de abuso de poder e de autoridade, garantindo o devido processo a qualquer pessoa que venha a ser submetida ao exercício do poder punitivo do Estado (https://nitter.moooi.jp/ibepacse/status/1434878941186174976#m).

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos também observou que persistem nas entidades judiciárias aspectos funcionais ou organizacionais que fragilizam a ação independente, como a falta de disponibilização de recursos materiais e logísticos suficientes; processos administrativos disciplinares baseados em falsas verdades e sem a concessão do devido processo legal que dispõe sobre a obrigatoriedade de se enfrentar e valorar os fatos e argumentos levantados pelos investigados e pressões externas às entidades judiciárias que afetam a independência dos operadores da justiça, como a corrupção e tráfico de influência (https://redepelicano.wordpress.com/2020/10/22/a-rede-e-seus-longos-anos-de-atuacao-contra-as-falsas-verdades-e-o-lawfare-dias-contados-com-muita-luta-e-trabalho-por-juliana-gomes-antonangelo/). Infere-se assim que processos baseados em falsas verdades sob a aparência de se respeitar os direitos e garantias fundamentais através do (in)devido processo legal pode caracterizar crime de tortura psicológica onde, as autoridades atuam com “verdades sabidas”, com “verdades forjadas e fabricadas”, pelos próprios agentes estatais e em cima disso, passam a condenar e a execrar a honra e a imagem das pessoas, fato que gera, de um lado, impunidade dos atores do sistema legal e, do outro lado, demérito ao devido processo legal, tanto para as vítimas, quanto para os operadores do direito e da justiça. (https://redepelicano.wordpress.com/2019/12/03/falsas-verdades-o-uso-da-tortura-psicologica/).

Para as Nações Unidas“Os mecanismos de pressão mais comuns no sistema judicial consistem principalmente em ameaças, chantagens, influência política, corrupção, suborno, favores (incluindo nepotismo e relações familiares) ou intervenção nas suas relações sociais e familiares”, isso sem contar asameaças de processos administrativos disciplinares que influem nas promoções dos operadores de justiça. [Nações Unidas. Assembleia Geral. Relatório do Relator Especial sobre a Independência de Magistrados e Advogados, Resolução A / 72/140, 25 de julho de 2017, para. 72]. Nesse sentido, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas sublinhou“a importância da independência e da imparcialidade do judiciário, da independência dos profissionais da justiça, dos advogados, a objetividade e a imparcialidade dos membros do Ministério Público e a integridade do sistema judicial. [Nações Unidas, Assembleia Geral. Resolução 35/25 do Conselho de Direitos Humanos. As consequências negativas da corrupção no gozo dos direitos humanos, A / HRC / RES / 35/25, 14 de julho de 2017, p. 2-3].

Da mesma forma, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos entende que um sistema judicial afetado por práticas corruptas impedem que as autoridades tratem os indivíduos sujeitos à sua jurisdição em igualdade de condições, o que é condição prévia para um processo justo (https://redepelicano.wordpress.com/2020/10/22/a-rede-e-seus-longos-anos-de-atuacao-contra-as-falsas-verdades-e-o-lawfare-dias-contados-com-muita-luta-e-trabalho-por-juliana-gomes-antonangelo/). Logo, a corrupção resulta em atos das autoridades judiciais que constituem violações aos princípios da imparcialidade, da igualdade de armas e da contradição em decisões que devem uniformizar os atos judiciais ou administrativos, ou seja, afetam-se o direito a um recurso efetivo (artigo 25.1 da Convenção Americana) para a proteção de direitos e o direito a ser julgado de acordo com as garantias do devido processo (artigo 8 da Convenção Americana – (https://ibepac.org/arquivos/26251).

Acerca de tal tema, para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Poder Judiciário, enquanto poder do Estado, tem uma segunda função primária em um Estado Democrático e de Direito, que consiste em controlar os demais poderes do Estado, como o Executivo e o Legislativo. Como tal, a corrupção no Judiciário tem um impacto direto no sistema democrático e de direito, uma vez que os sistemas de divisão de poderes ou freios e contrapesos são baseados no controle interinstitucional, onde os órgãos que têm o mandato de controlar a constitucionalidade e a legalidade dos atos, devem operar de acordo com as normas e não com base em interesses privados ou corporativos que tenham por objetivo a obtenção de benefícios pessoais ilegítimos de outra natureza.

Portanto, para o Programa Global das Nações Unidas contra a corrupção, embora o Poder Judiciário tenha a função de investigar e punir os casos de corrupção, esse mesmo fenômeno pode afetar também a administração da justiça, a fim de impedi-la de cumprir sua função primordial de processar e julgar a corrupção e seus agentes. Seja porque é inibido em decorrência de atos ou sistemas de corrupção, seja porque seus agentes fazem parte dos ditos esquemas. [Langseth, P. Fortalecimento da Integridade Judicial Contra a Corrupção Programa Global das Nações Unidas contra a Corrupção. Março de 2001].

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