Os serviços concernentes aos registros públicos são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, sob a responsabilidade de notário ou tabelião e do oficial de registro ou registrador.
Ainda que não seja permitido que qualquer serventia fique vaga por mais de seis meses sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por vezes há um lapso temporal até que um delegatário entre em exercício, período no qual a serventia deve continuar em atividade.
É necessário nesse período de vacância da serventia, a designação de um responsável interino pela serventia em estado de vacância, para que permaneça em funcionamento até que ocorra o devido preenchimento da vaga por um delegatário.
Segundo alguns especialistas consultados pela Rede Pelicano, interino é aquele que assume precariamente a administração da serventia em decorrência da extinção da delegação do notário ou registrador com previsão no artigo 39 da Lei n.º 8.935/1994, resultando na vacância da unidade extrajudicial.
Em um primeiro momento, informam os especialistas consultados pelo IBEPAC, os artigos 20, § 5º e 39, § 2º, da Lei n.º 8.935/1994, preconizam que vaga a serventia em razão da extinção da delegação seja pela renúncia, aposentadoria, invalidez ou perda, deve ser nomeado o substituto mais antigo indicado pelo titular.
Até aí, tudo bem.
A nova dúvida agora é – o substituto mais antigo indicado pelo interino nomeado precariamente, tem direito a ser nomeado como novo responsável pela serventia?
O Conselho Nacional de Justiça, vem enfrentando a matéria e chegou a editar o Provimento n.º 77/2018, disciplinando em seu art. 2º, § 1º, que a designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição do titular no momento da declaração de vacância.
Para os especialistas na matéria, o posicionamento jurisprudencial do CNJ, até o momento, é nesse sentido e indicam como precedentes as decisões proferidas nos processos n.ºs 0009640-90.2019.2.00.0000, Relatora Conselheira Candice Lavocat Jardim, processo n.º 0002720-32.2021.2.00.0000 e processo n.º 0007971-65.2020.2.00.0000, Relator Conselheiro André Godinho. Importante destacar trechos da decisão proferida pelo Conselheiro André Godinho no procedimento de controle administrativo n.º 0007971-65.2020.2.00.0000:
“[….]Como se observa, a expressão – ´substituto mais antigo´ – foi construída e alocada no art. 39, §2º, da Lei nº 8.935/94, em perfeita harmonia com a previsão normativa que reconhece a possiblidade de designação de mais de um substituto formalmente indicado pelo respectivo titular.
Assim, ocorrendo a vacância da serventia em razão de um dos motivos constantes do art. 39, incisos I a VI, cabe à Administração do Tribunal perscrutar sobre a existência de substitutos que, nesta qualidade, tenham sido designados pelo anterior titular da unidade, observado o efetivo exercício nesta condição.
Ou seja, existindo mais de um substituto formalmente designado para funcionar em conjunto ou nas ausências do titular, impõe-se ao Tribunal a nomeação do substituto mais antigo no momento da vacância e que sobre ele não recaia qualquer impedimento ou quebra de confiança.
De acordo com o conjunto normativo, comprovado qualquer impedimento na nomeação do primeiro substituto (ex.: nepotismo), é possível a nomeação do segundo substituto formalmente indicado pelo anterior titular e que tenha comprovado o exercício nesta qualidade, como no caso dos autos.”
As decisões do Conselho Nacional de Justiça não preveem a nomeação do substituto mais antigo do interino para responder pela serventia e, nessas situações, informam os estudiosos da matéria, deveriam pacificar a questão e seguirem as disposições do artigo 5º do Provimento CNJ 77/2018 – “Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.”