A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, durante recente visita ao Brasil, abordou a questão do direito à liberdade de associação. Foi informada, então, que grupos de pessoas que reivindicam o direito à terra, formado por camponeses, povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais, têm sido submetidas a prisões e processos criminais para punir e intimidar suas demandas pela reforma agrária no país.
A CIDH também recebeu informação preocupante sobre uma série de processos e persecuções penais, invocando crimes como o desacato e a difamação contra jornalistas, ativistas de direitos humanos e manifestantes.
Organizações da sociedade civil informaram que existiria, por parte das instituições estatais, um uso excessivo da lei do desacato contra essas pessoas para criminalizar expressões legítimas no marco de uma sociedade democrática. A esse respeito, a CIDH reafirma a incompatibilidade das leis de desacato com o artigo 13 da Convenção Americana.
Para Juliana Gomes Antonangelo e Klebson Reis, a Comissão enfatiza que o uso do direito penal desproporcionalmente para proteger de forma privilegiada a honra de funcionários ou pessoas públicas, mesmo nos casos em que uma condenação penal não ocorra, tem efeitos de silenciar o exercício jornalístico e dos que queiram participar do debate público, como é o caso dos ativistas de direitos humanos.
Fica claro que a CIDH-OEA manifesta preocupação principalmente com o aumento das perseguições e agressões contra ativistas sociais e defensores de direitos humanos. Um caso comprovado é o cerco a membros da Rede Pelicano, foram perseguidos com provas forjadas e fabricadas pela desembargadora #Iolanda Guimarães, do Tribunal de Justiça de Sergipe. O caso está sendo apurado junto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, onde foi pedido pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, a condenação do Estado Brasileiro pela violação dos artigos 1.1, 2, 3.a, 5.1, 5.2, 8.1, 8.2, 9, 11, 13, 14, 24, 25, 44 e 63, da Convenção Americana de Direitos Humanos e artigos 1, 2, 3.a, 6, 8, 16, 17, 23, 24 da Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura (https://ibepac.org/arquivos/26198).