O Supremo vem pacificando o posicionamento de que interino de cartório somente pode responder pela serventia vaga pelo período máximo de seis meses. A decisão da Corte ocorreu na ADI 1183. Após isso, deverá ser nomeado delegatário em exercício no mesmo município ou em município contíguo, com a abertura de edital de convocação dispondo sobre as regras de escolha, dentre elas, a distância da serventia ocupada pelo delegatário da serventia vaga.
Apesar disso, tem interino nomeado para responder por mais de uma serventia vaga, acumulando teto. A questão não é nova e disso sabem os interinos que acumularam teto.
Para os administrativistas, o CNJ já tinha pacificado a matéria “nas consultas de caráter normativo e com efeito erga omnes n.º 0010011-25.2017.2.00.0000 e 0008406-10.2018.2.00.0000”, e nos casos em que houver a acumulação, devem esses interinos devolverem os valores recebidos indevidamente, sob pena de praticarem crime de peculato e ato de improbidade administrativa.
Fonte https://www.notibras.com/site/supremo-e-cnj-colocam-um-freio-nos-interinos/