Um trabalhador de São Borja (RS), ajuizou ação popular contra o Estado do Rio Grande do Sul questionando a exigência de apresentação de pagamento das guias de imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) antes da transferência da propriedade.
Segundo a tese da petição inicial, “o artigo 628 de tal consolidação contraria frontalmente o art. 37 da Constituição Federal, notadamente o princípio da legalidade”.
Preceitua o artigo 628 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da CGJ/RS (que foi instituída pelo Provimento 01/2020, assinada pela então corregedora-geral, desembargadora #DeniseOliveira César que a “prova do recolhimento do imposto de transmissão decorrente de ato formalizado em escritura pública ou equivalente consistirá na certificação, feita pelo Notário, no próprio instrumento, de que o imóvel foi submetido à avaliação fiscal e que o imposto foi pago ou exonerado”.
O autor da ação é o cidadão Claudemir Luz da Silva representado pelo Advogado Christopher Goulart (OAB/RS nº 60.438), do Escritório Ponzi Advocacia, subscritor da petição inicial que alega sobre a suposta ilegalidade da cobrança do imposto antes de seu fato gerador, o que na sua visão causa insegurança jurídica e é necessário ajustar a Consolidação Normativa da CGJ/RS, instituída pelo Provimento 01/2020, assinada pela então #corregedora-geral, desembargadora #DeniseOliveiraCésar, à norma constitucional e infraconstitucional, pois a Corregedoria é a ´Casa da Justiça´ e deve exemplificar a obediência às leis.
A ação – ainda sem decisão judicial sobre o pedido de antecipação de tutela – tramita no 1º Juizado da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, sob análise do juiz Heráclito José de Oliveira Brito. (Proc. nº 5019775-19.2021.8.21.0001).