O direito de acesso à justiça e à ordem jurídica justa, requer a apuração dos fatos sob análise e julgamento e, quando for o caso, as correspondentes responsabilidades sejam efetivadas em um prazo razoável, de modo que se ocorrer demora prolongada na tramitação do processo, isso por si só, tem como consequência a violação de uma das garantias judiciais, a da razoável duração do processo com previsão no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF e o principio da eficiência, art. 37 da CF, bem como as disposições dos artigos 8 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o qual dispõe a obrigação dos Estados de garantir a todas as pessoas sob sua jurisdição um recurso judicial efetivo contra atos que violem seus direitos fundamentais.
A demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa.
A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática e de direito.
Por outro lado, nem a insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente.
A responsabilidade do Estado pela lesão à razoável duração do processo não é matéria unicamente constitucional, decorrendo, no caso concreto, não apenas dos arts. 5º, LXXVIII, e 37, § 6º, da Constituição Federal, mas também do art. 186 do Código Civil, bem como dos arts. 2º, 4º, 139, inciso II, 143, inciso II e parágrafo único e 226, incisos I a III do Código de Processo Civil, dos arts. 35, incisos II e III, 49, inciso II, e parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
No âmbito internacional, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário, apresenta, desde 1969, o princípio da duração razoável do processo. De acordo com os seus artigos 8º e 25.1:
ARTIGO 8
GARANTIAS JUDICIAIS
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
ARTIGO 25
PROTEÇÃO JUDICIAL
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízos ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
Portanto, o direito fundamental à duração razoável do processo está diretamente ligado ao direito de acesso à justiça, à ordem jurídica justa e pode ser visto como uma decorrência do princípio do devido processo legal democrático, pois, para que um processo esteja de acordo com a legislação, é imprescindível que ele não seja injustificadamente lento.