O Supremo Tribunal Federal editou diversos enunciados de súmulas para moralizar ilegalidades na Administração Pública. Dentre elas, o enunciado da Súmula Vinculante n. 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
Recentemente, na ADI 1183, a Corte proibiu o exercício da interinidade em serventias extrajudiciais por prazo superior a seis meses: “O art. 20 da Lei n.º 8.935/94 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses. Para essas longas substituições, a solução é mesmo aquela apontada pelo autor da ação: o ´substituto´ deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, e sem prejuízo da abertura do concurso público respectivo.”
O Supremo vem dando o exemplo e tentando pacificar velhos temas da República, como o nepotismo, a necessidade de concurso público específico para a atividade notarial e registral, tempo máximo de exercício da interinidade em serventias vagas etc.
Segundo integrantes da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos através do IBEPAC, a decisão do STF, limitando o exercício da interinidade em seis meses, deve ser objeto de questionamento junto ao Conselho Nacional de Justiça, a fim de apurar a nomeação de diversos interinos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, onde existem diversos responsáveis por serventias vagas exercendo a função em prazo superior àqueles seis meses, como ocorre no caso que está sendo discutido junto ao processo 0001158-85.2021.2.00.0000, de relatoria da ministra Maria Thereza.
Com relação ao direito de opção, ou seja, o direito de o servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público específico, em cargo e função que não integrava a carreira anteriormente investida, especialistas consultados sobre o assunto relatam a complexidade da situação por envolver diversos tribunais, bem como indicando novos precedentes do Conselho Nacional de Justiça amparando esse direito defendido pela desembargadora #Iolanda Santos Guimarães.
Como exemplo citaram as decisões proferidas nos processos 0006415.33.2017.2.00.0000 e 0010702.05.2018.2.00.0000, que trata do caso dos escrivães do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e 0006354-22.2010.2.00.0000 que trata dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, fato questionado pela ex-titular do cartório de São Lourenço da Mata/PE, Ivanilda Maria Soares Lacerda da Cunha no pedido de providências n. 0002804-72.2017.2.00.0000: “Aqui, pretendeu-se a declaração pelo CNJ da regular investidura da Requerente no Cartório Único da Comarca de São Lourenço da Mata/PE em razão da específica situação sui generis dos notários e registradores do Estado de Pernambuco, que eram servidores públicos até 1997…. No presente caso, o dever de autotutela da Administração decorre da violação ao princípio da isonomia perpetrado em face da ora Requerente, tendo em vista que a regularidade da investidura de 123 (cento e vinte e três) titulares de serventias extrajudiciais em situação idêntica à da Requerente foi reconhecida por esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0006354-22.2010.2.00.0000.”
Nesse imbróglio todo, o que vem chamando a atenção é o caso de Alagoas, objeto de análise em diversos processos, principalmente no pedido de providências n. 0004732-87.2019.2.00.0000. Segundo consta nos autos, o desembargador Marcelo Berthe, denunciou o caso de servidores supostamente removidos por permuta para a atividade notarial e registral sem concurso público específico.
Berthe, que preside a comissão de concurso do TJ-AL, teria encontrado supostas irregularidades na outorga de delegações, dentre elas: a) ausente natureza específica da prova para serventia extrajudicial, regime de cargo público diverso do regime de delegação do poder público; b) inobservância da regra de provimento ou remoção, bem como, c) não assegurou o princípio da universalidade ao certame; d) impossibilidade da investidura na serventia extrajudicial, notadamente em razão da extinção do cargo público para o qual a candidata havia sido aprovada, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 a qual estabeleceu regime diverso, de delegação à particular em regime privado, dotado de requisitos específicos.
O julgamento do caso de Alagoas está suspenso desde o dia 10 de novembro de 2020, o que levou diversos titulares de cartório pedir certidão de pé e objeto dos processos, sendo um dos pedidos deferidos pela ministra Maria Thereza, que votou contra o direito de opção. Por outro lado, votaram favoráveis aos servidores do TJ-AL os conselheiros Emmanoel Pereira, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.
Até o julgamento final do processo pelo Conselho Nacional de Justiça, que não se sabe quando ocorrerá, será acompanhado o drama dos jurisdicionados, dos advogados, dos servidores e dos juízes que estão na linha de frente sentindo o drama do povo gaúcho, onde alguns até hoje não foram ressarcidos dos valores cobrados ilicitamente pela Central de Registro de Imóveis.
Além disso, ninguém sabe onde são publicados os valores arrecadados por tal central, e outros sofrem com as constantes suspensões dos prazos processuais em razão da instabilidade nos sistemas de banco de dados do TJ-RS, ou como disse o advogado Joel Sustakoviski, no comentário que fez na fanpage mantida pelo tribunal na rede social facebook: “TJ em trabalho remoto na pandemia e Fóruns fechados. Hackers invadem o sistema. Cai o sistema, o único que não cai é o causídico que tem que explicar essa bagaça pro cliente desesperado.”
Fonte: Portal Notibras – Foto: Reprodução