CARMEN LÚCIA VOTA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO DE OPÇÃO E NEGA PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DA ASSOCIAÇÃO BAIANA NOTÁRIOS E REGISTRADORES – ABNR

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Diversos Estados criaram leis possibilitando ao servidor público escolher entre o cargo para o qual prestou concurso público e a função pública de notário e registrador.

Dentre esses, o Estado da Bahia criou a Lei n. 12.352, de 08 de setembro de 2011, na qual possibilita o direito de o servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público específico (art. 236, § 3º, da CRFB c/c art. 1º, caput, da Resolução CNJ n. 80/2009), em cargo e função que não integrava a carreira anteriormente investida (direito de opção), após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.

O caso foi amplamente discutido no Conselho Nacional de Justiça, principalmente nos pedidos de providencias n. 0009253-12.2018.2.00.0000 e 0009438-50.2018.2.00.0000, onde a Associação Baiana dos Notários e Registradores pediu tratamento igualitário ao que foi conferido aos escrivães do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe nos autos do processo n. 0010702.05.2018.2.00.000.

Comparando a legislação do Estado da Bahia com a legislação do Estado de Sergipe, há pontos de convergência entre elas:

LEI DO ESTADO DA BAHIA N. 12.352, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011:

Art. 2º. É facultada aos servidores legalmente investidos na titularidade das serventias oficializadas a opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado, na modalidade de delegação instituída por esta Lei.

§ 1º. Os notários e registradores das serventias oficializadas, caso não optem pela condição de delegatários, permanecerão regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos, sendo-lhes assegurados todos os direitos adquiridos, hipótese em que ficarão à disposição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que lhes designará função compatível com aquela para a qual prestaram concurso público.

LEI COMPLENTAR DO ESTADO DE SERGIPE n. 31, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996:

Art. 1º .

§ 1º – O servidor titular de qualquer desses cargos poder optar pelo regime oficializado de foro, desde que o faça no prazo de 02 (dois) meses, contados a partir da publicação desta Lei. 

§ 2º – A opção pelo regime oficializado de foro de que trata o § 1º deste artigo implica, automaticamente, renúncia à percepção de custas e emolumentos a que fazem jus, até então, esses serventuários.

Em Sergipe, o Tribunal editou além da Lei Complementar Estadual n. 31/1996, também, a Lei Complementar Estadual n. 193, de 22 de novembro de 2010, reiterando o direito dos servidores do TJSE optarem pela atividade notarial e registral sem concurso público específico:

Art. 24.

[…] § 2º. Os notários e registradores que ainda cumulam a responsabilidade pelo processamento de feitos judiciais deverão optar entre a permanência exclusiva no cargo público judicial ou a delegação da serventia extrajudicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a partir da publicação desta lei.

De acordo com a Procuradoria-Geral da República, os serviços notariais e registrais são públicos e, somente, com a Lei estadual nº 12.352/11, as serventias extrajudiciais passaram para o regime privado.

Com a tramitação da ADI 4851, a ministra Carmen Lúcia fez cumprir a Constituição e proferiu voto pela inconstitucionalidade do direito de opção – “A distribuição de serventias vagas após 5.10.1988, mesmo que por concurso de provas, restrita a servidores do quadro do Poder Judiciário baiano é inconstitucional, contrariando não apenas a exigência do concurso específico de provas e títulos, franqueado a todo os cidadãos, mas o regime jurídico previsto no parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição da República”, aponta a ministra em seu voto.

Na mesma situação da Bahia, estão os escrivães do Tribunal de Justiça de Sergipe que não prestaram concurso específico para notários e registradores e sim para os cargos de escrivão, oficial de justiça e 2º distribuidor. A diferença é que, o Conselho Nacional de Justiça julgou válido o direito de opção dos escrivães de Sergipe e inconstitucional idêntico direito aos servidores do TJBA.

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