O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 77, de 7 de novembro de 2018, considerado um avanço sobre a questão da regra do nepotismo ser aplicável à atividade notarial e registral.
O Provimento n. 77/2018, prescreve, de forma objetiva, a ordem que deve ser seguida na nomeação de interinos de serventias vagas: 1º) designação deverá recair sobre o substituto mais antigo (art. 2º caput); 2º) não havendo substituto mais antigo, será designado delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago (art. 5º, caput); 3º) não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º, § 1º).
Recentemente, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça alterou essa ordem junto ao procedimento de controle administrativo n. 0009640-90.2019.2.00.0000, de relatoria da conselheira #Candice Lavocat Jardim, que tratou da nomeação da interina da 1ª zona de registro de imóveis de Caxias do Sul, Rio Grande do Sul.
Segundo a decisão do Plenário do CNJ, onde os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira Candice Lavocat Jardim, a nova ordem de escolha de interinos de serventias vagas deve ser a seguinte: i) a designação deverá recair sobre o substituto mais antigo (art. 2º, do Provimento CNJ n. 77/2018); ii) em caso do substituto mais antigo ser parente do antigo titular e incorrer na regra do nepotismo ou em qualquer das proibições estabelecidas no art. 3º, do Provimento CNJ 77/2018, terá que ser esgotada a lista de substitutos da serventia (PCA 0007971-65.2020.2.00.0000) ou poderá ser indicado pelo interino um escrevente que tenha exercido a interinidade esporadicamente (PCA 0009640-90.2019.2.00.0000), para ser nomeado como responsável pelo expediente; iii) não havendo substituto mais antigo e nem esgotado a lista de substituição ou de escrevente que tenha exercido a interinidade, temporariamente, será designado delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago (art. 5º, do Provimento CNJ n. 77/2018); iv) não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º, § 1º).
Com o precedente aberto pela Conselheira #Candice Lavocat Jardim à qual alterou a ordem a ser seguida para nomeação de interinos de cartórios vagos, este novo posicionamento deverá ser aplicado pelos demais Tribunais de Justiça.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, atendendo a solicitação da interina Maurenice Lima Lopes que está em situação de nepotismo e sendo questionada sua nomeação junto ao PCA n. 0003375-72.2019.2.00.0000 e mandado de segurança n. 37228, de Relatoria do Ministro Barroso, o TJPE, permitiu a ela indicar como sua substituta, uma de suas funcionárias, ato que encontra respaldo no precedente aberto pela Conselheira #Candice Lavocat Jardim que foi seguida pelos demais conselheiros, junto ao PCA 0009640-90.2019.2.00.0000.
A partir dessa mudança, a Rede Pelicano estuda entrar com uma ação civil pública contra a União para garantir, com base nos princípios da segurança jurídica, da igualdade perante a lei e na lei, da não discriminação, da impessoalidade, da moralidade administrativa e do interesse público, direitos de natureza difusa, que a nova ordem preferencial de nomeações seja aplicada por todos os tribunais no prazo máximo de 90 dias, conforme dispõe o art. 8º, do Provimento CNJ n. 77/2018.