A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, promulgada pelo Decreto n. 678/1992, prescreve em seu artigo 25, o direito de toda pessoa a um recurso simples e rápido ou qualquer outro efetivo, perante juízos ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela própria convenção.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos vem salientando que o artigo 25.1 da Convenção, impõe aos Estados a garantir um recurso judicial efetivo contra atos que violem direitos fundamentais. Ao interpretar o texto do artigo 25 da Convenção, a Corte sustentou, em outras oportunidades, que a obrigação do Estado de proporcionar um recurso judicial não se reduz, simplesmente à mera existência dos tribunais ou procedimentos formais ou, ainda, à possibilidade de recorrer aos tribunais. O Estado tem, antes, o dever de adotar medidas positivas para garantir que os recursos que proporciona por meio do sistema judicial sejam “verdadeiramente efetivos para estabelecer se houve ou não uma violação aos direitos humanos e para oferecer uma reparação”.
[Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 177. Ver também, Garantias Judiciais em Situações de Emergência (artigos 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A No 9, par. 24].