Por #Juliana Gomes Antonangelo – COISA JULGADA FRAUDULENTA

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As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos artigos 134 a 148, do Código de Processo Civil e dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo.

O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.

No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum ).

Nesse sentido a Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso ESCHER E OUTROS X BRASIL, recordou a jurisprudência da Corte Interamericana sobre o conceito de COISA JULGADA FRAUDULENTA e afirmou que essa figura:

“[…]resulta de um litígio no qual não foram respeitadas as regras do devido processo, ou no qual os juízes não atuaram com independência e imparcialidade[, e que no] caso ficou demonstrado que o litígio ante os tribunais nacionais esteve contaminado por esses graves vícios´”. [Caso Escher e outros vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Parágrafo 182. Sentença de 6 de julho de 2009]”.

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