As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos artigos 134 a 148, do Código de Processo Civil e dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo.
O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.
No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum ).
Nesse sentido a Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso ESCHER E OUTROS X BRASIL, recordou a jurisprudência da Corte Interamericana sobre o conceito de COISA JULGADA FRAUDULENTA e afirmou que essa figura: