OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS – Por #KlebsonReis e #JulianaGomesAntonangelo

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A Convenção de Viena promulgada pelo Decreto n. 7.030/2009, dispõe sobre a obrigatoriedade do cumprimento de tratados internacionais sobre direitos humanos do qual o Estado Brasileiro seja signatário:

OBSERVÂNCIA DE TRATADOS

Artigo 26

Pacta sunt servanda 

Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.

Artigo 27

Direito Interno e Observância de Tratados 

Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. 

Por outro lado, o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos onde se obrigou a adotar todas as medidas de caráter interno para que o estabelecido no Pacto de San José da Costa Rica seja efetivamente cumprido em seu ordenamento jurídico. Estas medidas apenas são efetivas quando o Estado adapta sua atuação à normativa de proteção da Convenção.

Em relação à obrigação geral de respeitar e garantir os direitos humanos, a Convenção Americana promulgada pelo Decreto n. 678/1992, dispõe sobre sua obrigatoriedade no ordenamento jurídico interno:

Artigo 1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

Artigo 2. Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

Os Estados Partes comprometem-se a garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos tenham sido violados, possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetrada pela atuação de agentes públicos:

Artigo 25.1 – Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

2. Os Estados-partes comprometem-se:

a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;

b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e

c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.

Portanto, a partir do momento em que o Estado Brasileiro ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, deve ser assegurado o fiel cumprimento das obrigações assumidas. Este dever geral do Estado Parte implica que as medidas de direito interno têm de ser efetivas (princípio do effet utile). Isso significa que o Estado deve adotar todas as medidas para que o estabelecido na Convenção seja efetivamente cumprido, tal como determina o artigo 2 do Pacto. Estas medidas apenas são efetivas quando o Estado adapta seu ordenamento jurídico à normativa de proteção da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

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