O PODER/DEVER DE MOTIVAR AS DECISÕES JUDICIAIS NA VISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS POR #JULIANA GOMES ANTONANGELO E #KLEBSON REIS

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A nível interno, a Constituição Federal prevê em seu art. 93, inciso IX, o dever de fundamentação das decisões judiciais. A questão não é nova e o dever de motivação é um direito basilar de um processo justo, implicando na exigência de que seja proferida de forma clara e precisa, indicando as razões de fato e de direito tomadas pela autoridade julgadora, além disso, permite às partes um instrumento de controle da atividade jurisdicional, pois é pela motivação que o juiz presta contas do exercício do poder jurisdicional.

Por outro lado, importante destacar que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo, mas também o de ver seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar.

O Supremo Tribunal Federal, no HC n. 114.324 e 196.883, vem decidindo no mesmo sentido e indicando a necessidade não somente de conceder o devido processo legal, como também, o dever de o julgador contemplar as razões apresentadas pelas partes. Nesse sentido, o exercício do contraditório deve, assim, permear todo o processo, garantindo sempre, a possibilidade de manifestações oportunas, eficazes e a valoração dos argumentos da defesa.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos caminha no mesmo sentido e, no caso, Escher Vs Brasil, o Estado Brasileiro foi condenado, dentre outros fundamentos, um deles foi a falta de motivação das decisões proferidas no processo judicial que tramitou no Estado do Paraná.

A esse respeito, para a Corte-IDH, as decisões devem expor, através de uma argumentação racional, os motivos nos quais se fundamentam, considerando as alegações e o acervo probatório aportado aos autos. [Caso Escher e outros vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. par. 139].

Importante destacar que o entendimento da Corte-IDH, não é novo e em ocasiões anteriores, ao analisar as garantias judiciais, ela ressaltou a necessidade de as decisões tomadas pelos órgãos internos, às quais possam afetar direitos humanos, devem estar devidamente motivadas e fundamentadas, caso contrário, seriam decisões arbitrárias (Cf. Caso Yatama, par. 152; Caso Apitz Barbera e outros Vs. Venezuela).

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