Direito de petição é o direito de invocar a atenção dos Poderes Públicos sobre uma questão ou uma situação, seja para denunciar uma lesão concreta e pedir reorientação da situação, seja para solicitar uma modificação do direito em vigor no sentido mais favorável à liberdade.
Neste sentido, na esfera administrativa o processo é uma relação jurídica bilateral, que pode ser instaurada mediante provocação do interessado ou por iniciativa da própria Administração, já que, de um lado, o administrado deduz uma pretensão e, de outro lado, a própria Administração decide a pretensão.
Denota-se que, diferentemente do que ocorre no processo judicial, a Administração não age, no processo administrativo, como terceiro estranho à controvérsia, mas sim como parte interessada, que atua no seu próprio interesse e nos limites que lhe são impostos por lei.
Outro não é o entendimento jurisprudencial do próprio Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, consoante se verifica da ementa abaixo transcrita:
A Administração Judiciária tem o dever legal de apurar todas as denúncias, mesmo que SEJAM APÓCRIFAS. (CNJ – PCA – 0009572-14.2017.2.00.0000).
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A Administração Pública não pode se furtar de investigar os fatos trazidos ao seu conhecimento por meio de denúncia anônima, desde que amparados em elementos concretos que indiquem grave violação aos deveres funcionais. (CNJ-PCA 0006976-38.2009.2.00.0000).
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Apesar de a Constituição Federal assegurar à sociedade civil organizada o direito de petição, o Conselho Nacional de Justiça, que apura até mesmo denúncias anônimas, vem se negando a conceder tal direito a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos chegando ao ponto de ter que impetrar mandado de segurança junto ao STF, onde o Ministro Roberto Barroso concedeu liminar para assegurar esse direito humano e fundamental junto ao mandado de segurança n. 37228:
“[…] A garantia do direito de petição assegura a todos a prerrogativa de levar ao conhecimento do Poder Público as razões para a defesa de um direito ou a notícia de ilegalidades ou de abusos de poder (art. 5º, XXXIV, a, CF). O impetrante tem entre as suas finalidades institucionais o controle social da atuação do Poder Público no provimento de serventias extrajudiciais. O procedimento deflagrado perante o CNJ questiona a regularidade do ato de designação de interino para responder por cartório de registro de imóveis e notas. Daí porque ofende o direito de petição do impetrante decisão do CNJ que o declarou parte ilegítima para instaurar o pedido de providências versando tal matéria.”
Por outro lado, a Rede Pelicano atua em várias denúncias de supostos atos ilícitos praticados por alguns tribunais, dentre esses casos, tem o de um servidor que tomou posse quase na classe final do cargo, por pouco não tomou posse como desembargador e, ainda, cumulou vencimento de cargo efetivo com vencimento de cargo em comissão e ninguém, como sempre, fez nada, nem mesmo a Corregedoria Nacional de Justiça.