CORRUPÇÃO E PROTEÇÃO A ATIVISTAS DE DIREITOS HUMANOS #Por Juliana Gomes Antonangelo

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A Comissão Interamericana de Direitos Humanos publicou a Resolução 01/2018, sobre Direitos Humanos e Corrupção.  A Comissão decidiu emitir a resolução considerando que a corrupção é um fenômeno complexo que afeta os direitos humanos em sua integralidade – civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais -, assim como o direito ao desenvolvimento; que enfraquece a governabilidade e as instituições democráticas, fomenta a impunidade, mina o Estado de Direito e exacerba a desigualdade.

A Comissão considera importante analisar a corrupção e sua vinculação com o descumprimento das obrigações gerais do Estado em matéria de direitos humanos. Se, por um lado, atos de corrupção podem constituir violações dos direitos humanos; por outro lado, as diferentes manifestações do fenômeno da corrupção podem afetar o gozo e o exercício dos direitos humanos.

Neste passo, os Estados-Partes da OEA comprometeram-se a respeitar e garantir os direitos fundamentais de todas as  pessoas sujeitas à sua jurisdição, à luz das normas da Carta da OEA, da Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem (DAD e DH), da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e dos demais instrumentos do Sistema Interamericano. O respeito aos direitos humanos é um princípio fundamental da Organização, que norteia as ações de cada Estado Parte.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) analisa as normas gerais relativas à prevenção, investigação e punição de atos de corrupção, bem como o dever do Estado de respeitar e garantir o pleno gozo e exercício dos direitos humanos sem discriminação.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece os direitos e garantias que permitem compreender o alcance das obrigações dos Estados em relação às violações dos direitos humanos em decorrência de atos de corrupção, o que implica a obrigação de prevenir e investigar casos de violação desses direitos, bem como de garantias e proteção judicial, em seus artigos 1.1, 8 e 25 respectivamente.

A responsabilidade internacional do Estado baseia-se em atos ou omissões de qualquer poder ou órgão, independentemente de sua hierarquia, que violem a Convenção Americana, e é gerada imediatamente com a irregularidade internacional atribuída ao Estado. Em tais casos, a fim de estabelecer que houve violação dos direitos consagrados na Convenção, não é necessário determinar a culpabilidade dos autores ou suas intenções, nem é necessário identificar individualmente os agentes a quem os atos de violação são atribuídos. É suficiente que haja uma obrigação do Estado que foi violada por ele.

No que se refere à corrupção, é possível que o descumprimento de tal compromisso esteja vinculado a um ato de corrupção que implique que as autoridades estatais atuem de forma contrária à obrigação ou omitam uma ação a que estão obrigadas o que implica em uma violação de direitos consagrados nos instrumentos interamericanos.

É de se perceber que a obrigação de garantia implica o dever dos Estados de adotar todas as medidas necessárias e adequadas para prevenir atos de corrupção que possam constituir violação dos direitos humanos. O dever de prevenção abrange todas as medidas jurídicas, políticas, administrativas e culturais que promovam a salvaguarda dos direitos humanos e que garantam que a sua eventual violação seja efetivamente considerada e tratada como um ato ilícito que pode conduzir a sanções para quem as pratica, bem como a obrigação de indenizar as vítimas por suas consequências prejudiciais.

De acordo com o direito internacional, existe o dever primário dos Estados de garantir direitos por meio do estabelecimento de disposições jurídicas internas eficazes para impedir a prática de atos que possam afetar o gozo e o exercício de tais direitos. Tais disposições devem ser amparadas pela implementação de leis de prevenção, repressão e punição em casos de descumprimento dessas disposições. Nesse sentido, os Estados devem tomar as medidas necessárias para adaptar seu arcabouço institucional por meio de leis, órgãos e organismos, procedimentos, entre outros, para erradicar a corrupção do aparelho estatal. Além disso, devem ser tomadas as medidas necessárias para incentivar as mudanças culturais necessárias para superar os fatores que incentivam e permitem a corrupção.

Além disso, o dever de prevenção também se estende a uma obrigação positiva das autoridades de tomar medidas operacionais para proteger indivíduos ou grupos, como denunciantes e testemunhas de atos de corrupção, cuja vida ou integridade estão em risco devido a atos criminosos de outras pessoas. A referida obrigação positiva deve ser estabelecida no momento dos fatos em que as autoridades souberam, ou deveriam ter sabido, da existência de um risco real e imediato para as referidas pessoas ou grupos no que diz respeito a atos criminosos de terceiros, e que as referidas autoridades não tomaram medidas no âmbito de suas atribuições que, julgadas razoavelmente, poderiam evitá-las.

Nesse sentido, os Estados devem adotar medidas institucionais como legislação, remédios eficazes, procedimentos rápidos e acessíveis, e medidas organizacionais como sistemas de alerta rápido, avaliação de risco, para garantir a proteção adequada das pessoas afetadas pela corrupção estrutural, tanto para os resultados da corrupção e aqueles que a denunciam e a combatem. Essas medidas vão desde ações específicas para proteger um indivíduo ameaçado no gozo e exercício de seus direitos até medidas de política pública destinada a criar ambientes propícios à proteção dos direitos humanos, como no caso dos defensores dos direitos humanos. A esse respeito, é importante especificar que a corrupção nunca pode ser um elemento que justifique uma restrição de direitos.

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