JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA APÓS A APRESENTAÇÃO DA QUESTÃO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA #Por Juliana Antonangelo

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Arte Jornal GGN

Iniciado a tramitação do processo junto ao Conselho Nacional de Justiça, a parte tem que esperar o julgamento da questão, ficando, em regra, impossibilitada de ajuizar, concomitantemente, com a tramitação, ação para discutir a mesma matéria. A esse propósito importante destacarmos o entendimento jurisprudencial do CNJ consoante se verifica do seguinte precedente:

“[…] A judicialização artificial e posterior de matéria submetida ao Conselho Nacional de Justiça, perante outro órgão que não o STF (Art. 102, I, r CF/88), com o intuito de recorrer de decisões interlocutórias proferidas pelos Conselheiros, usurpa competência da Corte Suprema e não obsta o exercício das competências do CNJ. Necessidade de cumprimento das determinações do Plenário. Consequências disciplinares.” [CNJ, PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 0003801-60.2014.2.00.0000]

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