No Provimento n. 33/2018, editado pela Desembargadora #Denise Oliveira Cezar, foram criados tributos na modalidade taxas (emolumentos) cobrados de Empresa Pública Federal nos serviços realizados perante a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Rio Grande do Sul, em plataforma desenvolvida, operada e administrada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS, através da Empresa SKY Serviços de Informática.
O Conselho Nacional de Justiça proibiu a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Rio Grande do Sul de cobrarem pelos serviços prestados.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do pedido de providências n. 0006072-32.2020.2.00.0000, adotou o parecer do juiz estadual #Maurício Ramires e informou que suspendeu as cobranças realizadas:
[…]Uma vez proferida a decisão liminar de vedação de tais cobranças, contudo, ela foi imediatamente observada por este Tribunal de Justiça, e a aplicação do art. 88, § 4º, da normativa local encontra-se atualmente suspensa.
O que se questiona é quando serão devolvidos os valores cobrados (in)devidamente por força do art. 8º, da Lei Estadual n. 12.692/2000:
Art. 8° – A cobrança de emolumentos e despesas com infração desta Lei, para mais ou para menos, será considerada falta punível na forma da lei e cumulada com a restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, ou com o pagamento de multa equivalente ao valor dos emolumentos devidos para o ato, em benefício do Fundo Notarial e Registral – Funore -, na cobrança de valor de emolumentos menor da determinada por esta Lei.
Somado a isso, o Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas da União abriu processo para apurar possível dano à empresa pública federal.