A adstrição da Administração aos princípios da legalidade e tipicidade (art. 9, da CADH) tem o condão de conferir, além da efetividade às garantias constitucionais (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB e art. 8, da CADH), também, a previsibilidade e estabilidade necessárias aos atos administrativos.
Por outro lado, criar e sustentar verdades paralelas criadas pelas autoridades estatais através do (in)devido processo legal, com decisões produzidas sob a aparência de respeitar o direito de defesa, é uma forma de tortura psicológica, pois, não levam em consideração as alegações e provas da parte no ato de decidir.
O Ministro Celso de Melo proferiu decisão extremamente importante na qual analisa essa questão:
“[…] Isso significa, pois, que assiste ao autor, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do “due process of law” (independentemente, portanto, de haver, ou não, previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado), a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante prescreve a Constituição da República, em seu art. 5º, incisos LIV e LV.
[…]
Vê-se, portanto, que o respeito efetivo à garantia constitucional do “due process of law”, ainda que se trate de procedimento administrativo (como o instaurado, no caso ora em exame, perante o Conselho Nacional do Ministério Público), condiciona, de modo estrito, o exercício dos poderes de que se acha investida a Pública Administração, sob pena de descaracterizar-se, com grave ofensa aos postulados que informam a própria concepção do Estado democrático de Direito, a legitimidade jurídica dos atos e resoluções emanados do Estado, especialmente quando tais deliberações possam implicar restrição a direitos.
O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar, em seu conteúdo material, alguns elementos essenciais à sua própria configuração, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); e (l) direito à prova, valendo referir, a respeito dos postulados que regem o processo administrativo em geral, a precisa lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (“Manual de Direito Administrativo”, p. 889, item n. 7.5, 12ª ed., 2005, Lumen Juris).”
A decisão do Ministro Celso de Melo foi proferida na medida cautelar Petição 9.068 onde analisou a importância do devido processo legal no direito administrativo sancionador, sob pena de criarmos condenações com base em falsas verdades e provas forjadas, pouco importando que a mentira se desfaça mas que as pessoas a instalem e discutam a ponto de dar verdade, mesmo que as causas acabem em becos sem saída devido à falta de evidências e nulidades processuais.