“[…]No caso dos autos, optou-se por designar como interino para a 4º Serventia de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS o delegatário da Serventia Registral de Teutônia/RS.
No entanto, o que se extrai dos autos é que tal designação se deu sem que fossem efetivamente consultados eventuais delegatários interessados do município de Porto Alegre/RS ou de municípios contíguos. A consulta, conforme as informações prestadas pelo Juiz Diretor do Foro de Porto Alegre/RS, limitou-se a um cadastro de interessados no qual constam apenas 4 (quatro) delegatários, nenhum deles detentor de uma das atribuições do serviço vago (Id 3908968 – p. 3).
Tratando-se de Porto Alegre/RS, entretanto, presume-se que o número de eventuais interessados é elevado, não se justificando a designação de delegatário atuante em município não contíguo e situado, conforme informações extraídas do google maps, a mais de 100 km da capital.
Além disso, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento n. 77/2018, não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo, deverá ser designado substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral.
Ou seja, ainda que não houvesse delegatários interessados no mesmo município ou no município contíguo, a designação não poderia recair sobre delegatário de outro município, como ocorreu, mas sim sobre substituto de outra serventia que atendesse os requisitos definidos no aludido provimento (ser bacharel em direito com no mínimo 10 anos de experiência).
Impõe-se, nesse contexto, a imediata readequação da designação às balizas estipuladas no Provimento n. 77/2018.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a nulidade da designação do Sr. Paulo Ricardo de Ávila como interino da 4º Serventia de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS, bem como para determinar à Corregedoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul que designe novo substituto interino, desta feito respeitando os termos do Provimento CCNJ n. 77/2018, devendo, inclusive, consultar eventuais interessados na assunção do encargo.
Declaro prejudicado o pedido de medida liminar.
Após a preclusão da decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2020.
Conselheiro RUBENS CANUTO
Relator”