FINALIDADE DO IRDR: O incidente de resolução de demandas repetitivas criado com o intuito de dar eficiência ao sistema jurídico será instaurado a partir de uma ação individual que esteja dando causa a várias ações com o mesmo pedido e causa de pedir. Uma vez instaurado, mesmo que aja a desistência ou abandono do processo, isso não impede o exame de mérito do incidente (art. 976, § 1º, do CPC).
PREVISÃO: Art. 976 do CPC;
REQUISITOS: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
POSSIBILIDADE DO IRDR NOS JUIZADOS ESPECIAIS: O Tribunal Regional Federal da 4º Região tem o seguinte posicionamento: “[…]De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial, admite-se a instauração do incidente a partir de processos em trâmite perante o Juizado Especial Federal. […]Verificado o pressuposto da repetição de processos contendo controvérsia sobre a mesma questão de direito, bem com representado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica por conta do Tema da TNU nº 176, admite-se o incidente de resolução de demandas repetitivas para exame da tese jurídica delimitada.” [TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5046607-70.2019.4.04.0000].