A Corte considera oportuno recordar, como tem observado em sua jurisprudência de forma reiterada, que o esclarecimento de se o Estado violou ou não suas obrigações internacionais em decorrência das atuações de seus órgãos judiciais pode levar o Tribunal a examinar os respectivos processos internos, para estabelecer sua compatibilidade com a Convenção Americana. […] Com base no anterior, devem-se considerar os procedimentos internos como um todo. A função do Tribunal é determinar se o procedimento, considerado integralmente, adequou-se à Convenção. [Caso Escher e outros vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. p. 44. Sentença de 6 de julho de 2009 e Caso dos “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C No. 63, par. 222; Caso Ríos e outros, par. 54; e Caso Perozo e outros, par. 65].
A CORTE INTERAMERICANA PODE ANALISAR AVALIAR SE UM PROCESSO EM ANDAMENTO VIOLOU A CONVENÇÃO AMERICANA #Por Juliana Gomes Antonangelo
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