Por Juliana Gomes Antonangelo
COMUNIDADE INTERNACIONAL: Consiste em agrupamentos formados naturalmente, de viés orgânico, caracterizando um vínculo subjetivo e espontâneo, em que as relações de trabalho se consubstanciam pela forte participação dos seus semelhantes por se sentirem integrantes do grupo.
SOCIEDADE INTERNACIONAL: É formada voluntariamente, onde há a soma de interesses entres os participantes, todavia, esse influxo de interesse não é orgânico, muito menos natural, mas sim político. As sociedades internacionais são formadas por Estados soberanos, e justamente por serem dotados dessa superioridade política em seus territórios surge o direito internacional para que se realize a co-existência harmônica destes Estados e assim haja uma relação de complementaridade entre eles (NASSER).
Deste modo, fica claro, que o termo adequado para se referir a circunscrição pela qual as normas de direito internacional serão dirigidas é para a sociedade internacional e não a comunidade, pois, como já dito esse ânimo que fortalece os Estados para se unirem é eminentemente político (MAZZUOLI 2010).
REFERÊNCIAS
NASSER, Salem Hikmat. Desenvolvimento, Costume Internacional e Soft law.
MAZZUOLI, Valerio Oliveira. Curso de direito internacional público. 4 ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010 BARROS, et al. A questão do jus cogens e soft law. Disponível em https://www.webartigos.com/artigos/a-questao-do-jus-cogens-e-soft-low/112211/