LIBERDADE DE EXPRESSÃO – DEMOCRACIA – PARTICIPAÇÃO POPULAR

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Por Juliana Gomes Antonangelo

Lendo a reclamação n. 22.328 que tramitou no Supremo Tribunal Federal podemos dimensionar a importância da liberdade de expressão e sua razão de ser.

O Ministro Luís Roberto Barroso nesse importante julgado destacou, dentre tantas outras, os principais fundamentos filosóficos ou teóricos da sua proteção:

(i) a função essencial que desempenha para a democracia, ao assegurar um livre fluxo de informações e a formação de um debate público robusto e irrestrito, condições essenciais para a tomada de decisões da coletividade e para o autogoverno democrático;

(ii) a dignidade humana, ao permitir que indivíduos possam exprimir de forma desinibida suas ideias, preferências e visões de mundo, bem como terem acesso às dos demais indivíduos, fatores essenciais ao desenvolvimento da personalidade, à autonomia e à realização existencial;

(iii) a busca da verdade, ao contribuir para que ideias só possam ser consideradas ruins ou incorretas após o confronto com outras ideias;

(iv) a função instrumental ao gozo de outros direitos fundamentais, como o de participar do debate público, o de reunir-se, de associar-se, e o de exercer direitos políticos, dentre outros; e, conforme destacado anteriormente;

(v) a preservação da cultura e da história da sociedade, por se tratar de condição para a criação e o avanço do conhecimento e para a formação e preservação do patrimônio cultural de uma nação.

Não obstante, a mera preferência da liberdade de expressão (ao invés de sua prevalência) decorre do fato de que nenhum direito constitucional é absoluto, tendo em vista que a própria Constituição impõe alguns limites ou algumas qualificações à liberdade de expressão, como por exemplo:

a) vedação do anonimato (art. 5º, IV);

b) direito de resposta (art. 5º, V);

c) restrições à propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos e terapias (art. 220, § 4º); d) classificação indicativa (art. 21, XVI); e

e) dever de respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X).

Para acessar o inteiro teor da decisão proferida na reclamação n. 22.328, acesse o seguinte link: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=314302526&ext=.pdf

Para acessar o guia prático para a defesa da liberdade de expressão acesse o seguinte link:

https://www.fbdc.com.br/wp-content/uploads/2019/10/FBDC_Guia_Digital.pdf

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