O PODER/DEVER DE INVESTIGAR VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS

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Por Klebson Reis

É da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos que cabe aos Estados assumirem o dever jurídico próprio e não como simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera ou como uma mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares ou da contribuição privada de elementos probatórios, iniciar uma investigar séria, imparcial e efetiva sobre violações de direitos humanos.

A Corte Interamericana destacou que a impunidade – entendida como a falta em seu conjunto de investigação, persecução, captura, processo judicial e condenação – propicia a repetição crônica de violações de direitos humanos e a total vulnerabilidade das vítimas e seus familiares, uma vez que alimenta a violação reiterada dos direitos humanos, por saber que não haverá consequências legais.

[Corte IDH. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C, N° 74. § 186; Corte IDH. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C, N° 71. § 123; Corte IDH. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C, N° 70. § 211.]

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