Por Juliana Gomes Antonangelo
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS APENAS COMO PROIBIÇÕES DE INTERVENÇÃO (Eingriffsverbote), expressando também um POSTULADO DE PROTEÇÃO (Schutzgebote). Pode-se dizer que OS DIREITOS FUNDAMENTAIS EXPRESSAM NÃO APENAS UMA PROIBIÇÃO DO EXCESSO (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como PROIBIÇÕES DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE OU IMPERATIVOS DE TUTELA (Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para o seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. [HC 104.410, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2012, 2a T, DJE de 27-3-2012.]