O
artigo 28 da Convenção Americana não é somente uma regra de interpretação.
Referida norma estabelece obrigações cujo cumprimento, tal como o das
obrigações decorrentes dos artigos 1.1, 2, 26 e 27 da Convenção, é suscetível de verificação e
pronunciamento pelo Poder Judiciário e pelos órgãos de supervisão do
sistema interamericano. Por outro lado, o art. 28, da CADH, estabelece
obrigações para a União fiscalizar os Estados Partes no cumprimento das
disposições da Convenção.
Vejamos o posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos: