Por Juliana Gomes Antonangelo
Consoante entendimento do STF, devem ser respeitadas as seguintes premissas para solução judicial dos casos que envolvam direito à saúde:
i) A INEXISTÊNCIA de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou;
ii) NO CASO DE EXISTÊNCIA, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente;
iii) A ADEQUAÇÃO E A NECESSIDADE do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente;
iv) a aprovação do medicamento pela ANVISA;
v) a não configuração de TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
Nesse sentido, tem decidido o Tribunal Regional da 4º Região:
É CONDIÇÃO PARA A OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO PELA VIA JUDICIAL que a parte demonstre a respectiva IMPRESCINDIBILIDADE, que consiste na conjugação da necessidade e da adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. A EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS, que não se evidenciam inadequadas, e a AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS que indiquem a vantagem terapêutica do tratamento pretendido frente ao disponibilizado pelo SUS, além da inexistência de perícia na seara judicial, motivam o indeferimento da dispensação do fármaco requerido. [TRF4, AI Nº 5036726-06.2018.4.04.0000].