“[…] a Comissão recordou a jurisprudência da Corte sobre o CONCEITO DE COISA JULGADA FRAUDULENTA, E AFIRMOU QUE ´ESSA FIGURA […] resulta de um litígio no qual não foram respeitadas as regras do devido processo, ou no qual os juízes não atuaram com independência e imparcialidade[, e que no] caso ficou demonstrado que o litígio ante os tribunais nacionais esteve contaminado por esses graves vícios´”. [Caso Escher e outros vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Parágrafo 182. Sentença de 6 de julho de 2009].
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