Foi ajuizada ação popular questionando artigo 1º, §6º, da Resolução 81/2009 do CNJ, alterado pela Resolução 478/2022 do CNJ, que permitiu a delegação da competência para análise de recurso administrativo a entidade privada totalmente estranha à Administração Pública.
REMOÇÃO POR PERMUTA. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTO DE CARGO COM EMOLUMENTOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. CONCURSO SOMENTE DE PROVAS E NÃO DE PROVAS E TÍTULOS. DIREITO DE OPÇÃO. DIREITO DE RECONDUÇÃO. APLICAÇÃO DE INSTITUTOS TÍPICOS DE EXERCENTES DE CARGO PÚBLICO, COMO OS INSTITUTOS DA PROMOÇÃO, REMOÇÃO, LICENÇA-PRÊMIO E CESSÃO. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE ESCRIVÃO JUDICIAL EM “CARGO DE TABELIÃO E REGISTRADOR” VIA ATO ADMINISTRATIVO.
Devido as várias versões apresentadas e de ter ocorrido o julgamento de mérito do RE 808202 no STF, foi requerido pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos ao ministro Luis Felipe Salomão, Corregedor Nacional de Justiça, converter o processo n. 0004688-68.2019.2.00.0000 e 0002068-44.2023.2.00.0000, em diligência, para fins de verificar as providências que foram tomadas pelo TJ-MS.
Concurso de remoção para serventuário ou escrevente não concursado. Inconstitucionalidade. Violação à regra do concurso público. Nulidade. ADPF´s 209 e 305.