A situação narrada nos autos é incompatível com o disposto no art. 37, XVI, da CF/88, bem como com o conteúdo do art. 25 da Lei 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro.
NULIDADE DE PERGUNTA DE PROVA PRÁTICA EM CONCURSO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA LEI E PERANTE A LEI. NECESSIDADE DE ESTENDER OS EFEITOS DA DECISÃO PARA TODOS OS CANDIDATOS.