REMOÇÃO POR PERMUTA. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTO DE CARGO COM EMOLUMENTOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. CONCURSO SOMENTE DE PROVAS E NÃO DE PROVAS E TÍTULOS. DIREITO DE OPÇÃO. DIREITO DE RECONDUÇÃO. APLICAÇÃO DE INSTITUTOS TÍPICOS DE EXERCENTES DE CARGO PÚBLICO, COMO OS INSTITUTOS DA PROMOÇÃO, REMOÇÃO, LICENÇA-PRÊMIO E CESSÃO. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE ESCRIVÃO JUDICIAL EM “CARGO DE TABELIÃO E REGISTRADOR” VIA ATO ADMINISTRATIVO.
Devido as várias versões apresentadas e de ter ocorrido o julgamento de mérito do RE 808202 no STF, foi requerido pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos ao ministro Luis Felipe Salomão, Corregedor Nacional de Justiça, converter o processo n. 0004688-68.2019.2.00.0000 e 0002068-44.2023.2.00.0000, em diligência, para fins de verificar as providências que foram tomadas pelo TJ-MS.
Violações ao devido processo legal (artigo 8), ao princípio da legalidade (artigo 9), ao tratamento discriminatório (artigo 24), à ausência de proteção judicial (artigo 25), em conexão com os artigos 1.1 (dever de respeitar e garantir os direitos humanos) e 2 (dever de adotar disposições de direito interno) da Convenção Americana.
Concurso de remoção para serventuário ou escrevente não concursado. Inconstitucionalidade. Violação à regra do concurso público. Nulidade. ADPF´s 209 e 305.