LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO É UM DIREITO ABSOLUTO. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL QUE PERMITE AOS INDIVÍDUOS EXPRESSAREM SUAS OPINIÕES, PENSAMENTOS, CRENÇAS E IDEIAS SEM MEDO DE CENSURA OU RETALIAÇÃO.
Toda pessoa, física ou jurídica, possui o direito de provocar o CNJ, quando do conhecimento de alguma informação, a fim de ver cumprida dispositivo constitucional naquilo que cabe a este Órgão do Poder Judiciário.
A situação narrada nos autos é incompatível com o disposto no art. 37, XVI, da CF/88, bem como com o conteúdo do art. 25 da Lei 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro.
NULIDADE DE PERGUNTA DE PROVA PRÁTICA EM CONCURSO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA LEI E PERANTE A LEI. NECESSIDADE DE ESTENDER OS EFEITOS DA DECISÃO PARA TODOS OS CANDIDATOS.