Os Estados devem abster-se de realizar ações que, de qualquer maneira, sejam direcionadas, direta ou indiretamente, à criação de situações de discriminação de jure ou de facto. (Parecer ConsultivoOC-04/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A nº 4, par. 55; Caso Atala Riffo e meninas Vs. Chile. Méritos, Reparações e Custas, par. 79).
CNJ. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STF. ILEGALIDADES. DANOS AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DOS ATOS ILÍCITOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE.
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. OBRIGATORIEDADE. EFETIVIDADE DOS DIREITOS E LIBERDADES PROTEGIDOS PELA CONVENÇÃO. CUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL.