SERVENTIAS MISTAS. A INCOMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO COM OUTRA DE CARGO PÚBLICO EXIGE A ESCOLHA ENTRE O EXERCÍCIO DE UM CARGO OU OUTRO.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 1183, interpretando o artigo 20 da Lei n.º 8.935/1994, limitou em seis meses o prazo máximo que um interino pode responder por serventia vaga.