REMOÇÃO POR PERMUTA. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTO DE CARGO COM EMOLUMENTOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. CONCURSO SOMENTE DE PROVAS E NÃO DE PROVAS E TÍTULOS. DIREITO DE OPÇÃO. DIREITO DE RECONDUÇÃO.
“A distribuição de serventias vagas após 5.10.1988, mesmo que por concurso de provas, restrita a servidores do quadro do Poder Judiciário baiano é inconstitucional, contrariando não apenas a exigência do concurso específico de provas e títulos, franqueado a todos os cidadãos, mas o regime jurídico previsto no parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição da República”
Concurso de remoção para serventuário ou escrevente não concursado. Inconstitucionalidade. Violação à regra do concurso público. Nulidade. ADPF´s 209 e 305.
O que não está dito? Qual é o papel do fiscal da lei e do regime democrático — o Ministério Público — nesse episódio? Muito estranho o MP se quedar silente no momento em que o juiz cometeu aquele despautério.
A Corregedoria Nacional de Justiça, recentemente, inspecionou o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. A inspeção no TJSE contou com a presença do...