DIREITO DE OPÇÃO EM JULGAMENTO NA ADI 3245

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O Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3245, que discute o direito de opção de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) que ocupavam serventias mistas.

A ação foi ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), na qual alega que a lei complementar estadual nº 68, de 23 de dezembro de 2003, regulamentou o direito de opção entre o cargo público e a atividade extrajudicial.

O dispositivo questionado é o artigo 8º da lei, que permite aos servidores efetivos ou estáveis optar entre a serventia extrajudicial e o cargo de funcionário do Poder Judiciário.

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, votou pela improcedência da ação, afirmando que a lei não violou o direito adquirido dos servidores.

No entanto, o ministro Nunes Marques apresentou voto divergente, acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes. Segundo Nunes Marques, a lei pode ser interpretada de forma a violar o direito adquirido dos servidores, pois ela não garante que os servidores que optarem pela serventia extrajudicial serão mantidos como servidores públicos:

“Entretanto, lendo cuidadosamente o texto da lei, percebo que ela pode apresentar uma leitura inconstitucional. Refiro-me especificamente à parte do texto que permite a opção pela serventia extrajudicial. É preciso que se entenda esse dispositivo no sentido de que fica assegurado ao servidor público estável, ocupante de cargo em serventias oficializadas mistas extintas, o direito de optar por exercer as suas atribuições, como empregado celetista, no âmbito da serventia extrajudicial privatizada, preservada a contagem reciproca do tempo de serviço público e na iniciativa privada.

Não é possível inferir da norma que o ocupante do cargo poderia tornar-se titular da serventia extrajudicial, pois essa leitura seria inconstitucional, por violação ao art. 236 da Carta Magna.”

O caso é emblemático, pois em situação idêntica encontram-se servidores de outros estados que também optaram pela atividade notarial e registral, cita-se o caso dos servidores removidos por permuta do TJ-SE.

No processo n. 0006415.33.2017.2.00.0000, ID 3210566, o Desembargador Cesário Siqueira Neto, do TJ-SE, informou ao CNJ que as serventias ocupadas pelos servidores removidos por permuta detinham atribuições mistas:

“Centrando-se ao item II do Edital do concurso, o “escrivão” que exercesse suas atribuições na Escrivania de 1ª Entrância Não Oficializada, em razão do contido no artigo 105, inciso I, alínea “a” do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe de 1979, tinha as atribuições de escrivania e tabelionato/oficial registrador, ou seja, exerceria simultaneamente os serviços no âmbito judicial (Escrivania Cível e Criminal) e no extrajudicial (Tabelionato, Registro de Imóveis e de Protesto de Títulos de Crédito).

O julgamento da ADI 3245 terá reflexos em vários estados, pois pode afetar o direito de opção de servidores que ocupavam serventias mistas e optaram pela atividade notarial e registral.

A ADI 3245 começou a ser julgada dia 10 de novembro de 2023.

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